quinta-feira, 21 de novembro de 2013

VESTIDO DE MADRINHA

Texto: Humberto Leal


A primeira dúvida quando se é convidada para ser madrinha de um casamento é: que vestido usar? A princípio pode parecer um tormento a situação, a noiva é a melhor amiga e convidou você para ser madrinha, e agora? Nada de pânico, com calma e com bom senso tudo se resolve.

Procure saber com a noiva como as outras madrinhas irão vestidas, de vestido longo ou curto. Que cores serão usadas. Todas as cores estão liberadas? Ou a noiva determinou um único tom para todas? Se estiver livre, veja qual a sua cor preferida e avise a noiva, ou procure se reunir com as demais madrinhas para definirem as cores de cada uma.

Dicas que valem ouro:

- Nunca use um vestido com calda, além de incômodo para a hora da festa este modelo deve ficar para a noiva;

- Branco é a cor exclusiva da noiva, não queira competir com a estrela do dia;

- Preto é escuro demais e muito triste para um momento tão alegre;

- Fendas e aberturas laterais ou frontais, podem parecer sensuais demais para um evento como um casamento, assim como os decotes insinuantes e transparências;

- Procure guiar-se pelo bom senso, assim o risco de erro é quase nulo.

Glória Kalil, em seu livro Alô, Chics! (Ediouro, 2007), nos diz que “... a verdade é que não existem regras nem nada é obrigatório – tudo deve ser resolvido de comum acordo entre a noiva e turma do altar. Vale o que for combinado entre elas. Quanto às cores, tirando o preto e o branco, todas são permitidas. As fortes, como os vermelhos, os verde-esmeralda; ou as cores claras, como os verde-água, os rosados... Questão de gosto, unicamente.”


Assim sendo, vá em frente e não tenha medo de errar.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

CASAMENTO CIVIL NO BRASIL E REGIME DE BENS

Texto: Humberto Leal

O casamento civil foi instituído em nosso país, pelo Decreto n° 181, no dia 24 de janeiro de 1890, promulgado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, então Chefe de Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil.

O Código Civil é que regulamenta o casamento no Brasil. Devendo ser necessariamente monogâmico, e pode ser celebrado por casais heteroafetivos ou homoafetivos (*). A idade mínima dos noivos, chamada idade núbil, é de 16 anos. E nada mais é que um contrato bilateral e solene realizado entre as partes, de comum acordo, com o intuito de constituir família e compartilhar uma vida comum entre os nubentes.

No Brasil, os principais regimes de bens são:

·         Comunhão Total de Bens – todos os bens, passados e futuros, pertencem igualmente ao casal.

·         Comunhão Parcial de Bens – todos os bens adquiridos após o casamento pertencem igualmente ao casal, mantendo-se incomunicáveis os bens adquiridos antes do casamento. Mesmo após a vigência do casamento os bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade, doação gratuita, herança e os que forem sub-rogados, continuam a pertencer somente à parte mencionada.

·         Separação Total de Bens – não há compartilhamento de bens passados e futuros, sendo cada um dos nubentes titular único dos bens colocados em seu nome.

·         Participação Final dos Aqüestos – é um sistema misto, pois enquanto durar o casamento, cada cônjuge tem a exclusiva administração de seu patrimônio pessoal. Após a dissolução da sociedade conjugal, apuram-se os bens de cada cônjuge cabendo a cada um metade dos bens adquiridos na constância do casamento.

(*) O Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, equiparou a união estável entre casais homoafetivos como sendo entidade familiar, o que garante aos homossexuais os mesmos direitos heterossexuais, inclusive pensão, herança, regulamentação da comunhão de bens e previdência.


Fonte de Pesquisa: Código Civil Brasileiro / ADI 4277 / ADPF 132