O
CASAMENTO LEGAL
Texto: Humberto Leal
Na
Roma clássica, o casamento era considerado como uma união indissolúvel entre
uma mulher e um homem, com direitos humanos e divinos em uma comunhão de vida.
Já na Roma imperial, a conotação divina não existia mais e a lei já admitia o
divórcio; mas com as mudanças feitas pelo imperador Constantino, já na era
cristã, o divórcio foi abolido. Em 1563,
no Concílio de Trento, a Igreja Católica decretou a indissolubilidade do casamento
e determinou que a cerimônia fosse realizada somente diante de um sacerdote e
com a presença de duas testemunhas.
Somente
no século XVIII o casamento civil foi aceito pelos juristas e impulsionado pela
Revolução Francesa no século XIX, com a introdução do divórcio no Código Civil
francês.
No
Brasil, só com a chegada dos portugueses é que foi implantada uma legislação
oficial, baseada no Direito Canônico: o casamento como um sacramento da Igreja
Católica com validade civil, pois até então as práticas matrimoniais eram
baseadas nas comunidades indígenas, que incluíam a poligamia, sem problemas,
seguindo vários rituais. Depois de 1890, por influência de Rui Barbosa, foi que
surgiu o Decreto n. 181, que estabeleceu a separação entre o casamento civil e
o religioso.
O
Código Civil brasileiro, em 1916, instituiu o desquite para caracterizar a
separação judicial, sem a possibilidade de um segundo casamento legal,
permanecendo, dessa forma, a ideia da indissolubilidade do vínculo matrimonial
introduzido pela Igreja Católica no mundo cristão.
O
divórcio, como entendemos hoje, que pode ter a dissolução total da sociedade
conjugal, só foi instituído pela legislação brasileira em 1977, pela Lei n. 6.515.
Com
a Lei do Concubinato, de 1994, é que as uniões informais passaram a ter uma
proteção legal, assim, cada vez mais muitas pessoas preferem, por condições
financeiras, abrir mão de um contrato
civil de casamento, pois estarão amparadas pela lei da mesma forma, casando-se
somente no religioso pela tradição e pelo ritual.
Como
a sociedade humana está sempre em evolução, hoje, em determinados países, já
são aceitas as uniões informais entre pessoas do mesmo sexo, e essas são
amparadas por lei.
Exigências legais:
Quando
o casamento civil for realizado nas dependências do cartório, os noivos poderão
escolher qualquer entidade. Mas, se for realizado em outro local, os nubentes
deverão recorrer ao cartório de seu domicilio, para facilitar o deslocamento do
juiz e do escrivão até o local desejado.
Os
preparativos para o ato civil devem começar com dois meses de antecedência da
data prevista, pois é preciso agendar data e hora, e, muitas vezes, os juízes
do cartório poderão não estar disponíveis.
Pode-se
optar por três tipos de regime de casamento: o de comunhão total, o de comunhão
parcial e o de separação total de bens. O regime mais comum é o de comunhão
parcial de bens, que prevê, em caso de separação, somente a divisão dos bens
adquiridos após a data do casamento. Se a opção for pelo regime de separação
total de bens, é preciso fazer um pacto antenupcial por meio de escritura pública em cartório competente.
Documentos:
Para
noivos solteiros, além da carteira de identidade, é preciso apresentar a
certidão de nascimento atualizada, com validade de até trinta dias. Menores de
dezoito anos precisam, também, de uma autorização dos pais.
Para
noivos viúvos, a certidão do casamento anterior e a de óbito do cônjuge.
Para
noivos divorciados, a certidão do casamento anterior com a averbação do
divórcio.
Para
noivos estrangeiros e solteiros, a carteira permanente Modelo 19 ou a certidão
de nascimento traduzida por tradutor público juramentado com visto do Consulado
Brasileiro em seu país de origem, registrada no Cartório de Títulos e
Documentos.
Para
noivos divorciados estrangeiros é preciso que a sentença do divórcio seja
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em Brasília, como regra do Código de
Processo Civil.
E,
para noivos viúvos estrangeiros é exigida a mesma documentação de solteiro
estrangeiro mais a certidão de casamento e a de óbito do cônjuge.
A
documentação deve ser apresentada em cópia xerox e original, que serão
devolvidas pelo cartório. São necessárias duas testemunhas, maiores de dezoito
anos, com carteira de identidade, que não podem ser pais, avós ou filhos dos
noivos. A certidão de casamento é entregue no ato, após as assinaturas e a
declaração de casados feita pelo juiz.
O
custo de duas certidões está, aproximadamente, em meio salário- mínimo. O ato
civil realizado fora das dependências do cartório é o dobro desse valor e, após
as dezoito horas, custará três vezes mais. Cada cartório tem sua própria tabela
referente ao transporte do juiz e do escrivão, dependendo da distância a ser
percorrida, e as demais custas são tabeladas pela legislação vigente.
Fonte de
Pesquisa:
Código Civil Brasileiro
Etiqueta Século XXI, de Célia Ribeiro
www.casamentocivil.com.br
www.wikipedia.org