segunda-feira, 31 de julho de 2023

 



NOIVAS ESPECIAIS


Nossas noivas são muito especiais, por isso temos uma galeria reservada só para elas...

Cada uma teve o seu encanto, o seu momento, o seu sonho e nós nos sentimos gratos e honrados por termos compartilhado cada minutinho dessa felicidade toda.

Cada uma deixou um pouquinho de si e levou um pouquinho da gente, nossos corações transbordam alegria!!!

Venha dividir você também esse momento conosco, agende um horário e conheça nosso trabalho, tudo que podemos fazer pelo seu sonho.


LEAL VENTURA CERIMONIAL

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sexta-feira, 21 de julho de 2023


 

O CASAMENTO LEGAL

  

Texto: Humberto Leal

 

Na Roma clássica, o casamento era considerado como uma união indissolúvel entre uma mulher e um homem, com direitos humanos e divinos em uma comunhão de vida. Já na Roma imperial, a conotação divina não existia mais e a lei já admitia o divórcio; mas com as mudanças feitas pelo imperador Constantino, já na era cristã,  o divórcio foi abolido. Em 1563, no Concílio de Trento, a Igreja Católica decretou a indissolubilidade do casamento e determinou que a cerimônia fosse realizada somente diante de um sacerdote e com a presença de duas testemunhas.

Somente no século XVIII o casamento civil foi aceito pelos juristas e impulsionado pela Revolução Francesa no século XIX, com a introdução do divórcio no Código Civil francês.

No Brasil, só com a chegada dos portugueses é que foi implantada uma legislação oficial, baseada no Direito Canônico: o casamento como um sacramento da Igreja Católica com validade civil, pois até então as práticas matrimoniais eram baseadas nas comunidades indígenas, que incluíam a poligamia, sem problemas, seguindo vários rituais. Depois de 1890, por influência de Rui Barbosa, foi que surgiu o Decreto n. 181, que estabeleceu a separação entre o casamento civil e o religioso.

O Código Civil brasileiro, em 1916, instituiu o desquite para caracterizar a separação judicial, sem a possibilidade de um segundo casamento legal, permanecendo, dessa forma, a ideia da indissolubilidade do vínculo matrimonial introduzido pela Igreja Católica no mundo cristão.

O divórcio, como entendemos hoje, que pode ter a dissolução total da sociedade conjugal, só foi instituído pela legislação brasileira em 1977,  pela Lei n. 6.515.

Com a Lei do Concubinato, de 1994, é que as uniões informais passaram a ter uma proteção legal, assim, cada vez mais muitas pessoas preferem, por condições financeiras, abrir mão de um  contrato civil de casamento, pois estarão amparadas pela lei da mesma forma, casando-se somente no religioso pela tradição e pelo ritual.

Como a sociedade humana está sempre em evolução, hoje, em determinados países, já são aceitas as uniões informais entre pessoas do mesmo sexo, e essas são amparadas por lei.

Exigências legais:

Quando o casamento civil for realizado nas dependências do cartório, os noivos poderão escolher qualquer entidade. Mas, se for realizado em outro local, os nubentes deverão recorrer ao cartório de seu domicilio, para facilitar o deslocamento do juiz e do escrivão até o local desejado.

Os preparativos para o ato civil devem começar com dois meses de antecedência da data prevista, pois é preciso agendar data e hora, e, muitas vezes, os juízes do cartório poderão não estar disponíveis.

Pode-se optar por três tipos de regime de casamento: o de comunhão total, o de comunhão parcial e o de separação total de bens. O regime mais comum é o de comunhão parcial de bens, que prevê, em caso de separação, somente a divisão dos bens adquiridos após a data do casamento. Se a opção for pelo regime de separação total de bens, é preciso fazer um pacto antenupcial por meio de  escritura pública em cartório competente.

Documentos:

Para noivos solteiros, além da carteira de identidade, é preciso apresentar a certidão de nascimento atualizada, com validade de até trinta dias. Menores de dezoito anos precisam, também, de uma autorização dos pais.

Para noivos viúvos, a certidão do casamento anterior e a de óbito do cônjuge.

Para noivos divorciados, a certidão do casamento anterior com a averbação do divórcio.

Para noivos estrangeiros e solteiros, a carteira permanente Modelo 19 ou a certidão de nascimento traduzida por tradutor público juramentado com visto do Consulado Brasileiro em seu país de origem, registrada no Cartório de Títulos e Documentos.

Para noivos divorciados estrangeiros é preciso que a sentença do divórcio seja confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em Brasília, como regra do Código de Processo Civil.

E, para noivos viúvos estrangeiros é exigida a mesma documentação de solteiro estrangeiro mais a certidão de casamento e a de óbito do cônjuge.

A documentação deve ser apresentada em cópia xerox e original, que serão devolvidas pelo cartório. São necessárias duas testemunhas, maiores de dezoito anos, com carteira de identidade, que não podem ser pais, avós ou filhos dos noivos. A certidão de casamento é entregue no ato, após as assinaturas e a declaração de casados feita pelo juiz.

O custo de duas certidões está, aproximadamente, em meio salário- mínimo. O ato civil realizado fora das dependências do cartório é o dobro desse valor e, após as dezoito horas, custará três vezes mais. Cada cartório tem sua própria tabela referente ao transporte do juiz e do escrivão, dependendo da distância a ser percorrida, e as demais custas são tabeladas pela legislação vigente.


Fonte de Pesquisa:

Código Civil Brasileiro

Etiqueta Século XXI, de Célia Ribeiro

www.casamentocivil.com.br

www.wikipedia.org